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MAR
23
23 MAR 2020
Coronavírus: Prefeito Decreta Estado de Calamidade Pública e Medida de Quarentena no Âmbito Municipal
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O Prefeito Marcos Bilancieri editou o Decreto 11/2020 e nele o Estado de Calamidade Pública e Medida de Quarentena no Âmbito Municipal. Com isso apenas comércio de extrema necessidade (supermercados, farmácias, padaria, postos de combustíveis, clinicas veterinárias, além de serviços de disk-entrega) poderão manter o atendimento de acordo com as regras do decreto. 

 

DECRETO N° 11/2020

DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Consolida as disposições dos Decretos Municipais n° 09/2020 e 10/2020, revogando as disposições em contrario, Decreta Estado de Calamidade Pública e Medida de Quarentena no Âmbito Municipal e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BORACEIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (“Novo Coronavírus”), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município, investido do poder de polícia que lhe confere a legislação, editar normas de preservação da saúde pública nos limites de seu território, para a defesa da saúde e bem-estar da população em geral;

 

CONSIDERANDO que convergem os interesses nas esferas Federal, Estadual e Municipal no que tange aos esforços para a preservação da saúde da população como um todo.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro 2020 e Portaria Interministerial n° 5/2020, que visam ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (“novo coronavírus’), inclusive com medidas de quarentena para o enfrentamento da citada emergência (art. 2°, II), abrangendo a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o Gestor Local de Saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

 

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo, através do Decreto n° Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, determinou a medida de quarentena;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de confirmação de casos positivos de pacientes infectados pelo coronavírus nos municípios vizinhos de Bauru e Jahu, bem como diversos suspeitos nos municípios da região ao entorno do Município de Boracéia e possibilidade de existência no próprio município;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

CONSIDERANDO o interesse público local, amparado pelas medidas de vigilância sanitária e de saúde de competência municipal, observando-se as normas de caráter Estadual e Federal:

 

CAPÍTULO I - DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 1°. Reafirma a DECRETAÇÃO de Estado de Emergência no MUNICIPIO DE BORACEIA, conforme decreto 10/2020, o qual consolida-se, reconhecendo a situação de calamidade pública, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.

 

 

CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 2° - Ficam suspensos os atendimentos de serviços públicos no MUNICÍPIO DE BORACEIA, na forma que seguem:

I - no Centro de Convivência do Idoso – CCI, as atividades ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, conforme normas estaduais;

II - as aulas da Rede Municipal de Ensino e Creches Escolas, doravante, ficam suspensas por tempo indeterminado;

III - as atividades do Projeto Espaço Amigo ficam suspensas por tempo indeterminado;

IV - as aulas dos cursos profissionalizantes ficam suspensas por tempo indeterminado;

V - os eventos públicos culturais, esportivos e afins, que possam gerar aglomeração de pessoas bem como reuniões e capacitações internas, exceto as de melhorias, ficam suspensos por prazo indeterminado;

VI - O Programa “Eu Participo” fica suspenso por tempo indeterminado;

VII - NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) e PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA (PSF), serão tomadas medidas para evitar a aglomeração de pessoas como:

a) os atendimentos por senha;

b) quem estiver com sintomas de gripe e tosse seca deve deslocar-se até uma unidade de saúde, de imediato, e seu atendimento será preferencial, evitando, assim, permanecer em meio a aglomeração; e

c) o atendimento prioritário, sempre que possível, será realizado na residência quando for o caso compatível aos sintomas do COVID-19.

Art. 3° - Fica criado a central de atendimento em caso de dúvidas e esclarecimentos sobre o “Novo Coronavírus” (COVID-19), telefone n° (14) 99617-5366.

Art. 4° Para o enfrentamento da situação de emergência e de reconhecida calamidade pública, ora declarada, ficam estabelecidos as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, conforme o interesse público o determinar, garantindo-se o pagamento posterior de indenização justa, sempre nos termos da Lei;

II – nos termos do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da presente emergência.

Art. 5° Os titulares dos órgãos da Administração Municipal, continentes de unidades de atendimento público, resguardada a manutenção integral dos serviços imprescindíveis, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco que possuem maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 6° Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos da legislação vigente, seguindo procedimento fixado pelas Diretoria Municipal de Saúde e pela Administração Municipal, se o caso.

Art. 7° Caberá à casa Diretor Municipal em conjunto com a Administração Municipal adotar todas as providencias legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contagio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 8º Os Servidores Públicos Municipais que estarão afastados ou em recesso de suas funções pelo motivo do enfrentamento da contaminação do Coronavírus (COVID-19), estarão proibidos de viajar e deverão, obrigatoriamente, permanecer em suas residências durante o período em que estaria exercendo suas funções de trabalho.

 

Art. 9° A Administração concederá o gozo imediato pelos empregados/servidores públicos municipais de férias regulamentares e “banco de horas”, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades imprescindíveis e de natureza continuada.

§ 1° Cabe a cada Diretor Municipal avaliar, em cada caso, a ordem a ser seguida para o gozo de férias e banco de horas dos servidores vinculados à sua repartição.

§ 2° A Administração decidirá quais servidores deverão continuar trabalhando em razão da essencialidade de suas funções.

§ 3° Toda e qualquer pessoa que não conte com 18 (dezoito) anos completos, especialmente os estagiários, mirins e os aprendizes, se houverem, ficam dispensados de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, até a cessação da situação de emergência, devendo ficar em casa de sobreaviso no horário de trabalho para eventual convocação emergencial, podendo estender aos demais estagiários.

§ 4° A necessidade de comparecimento dos estagiários, maiores de 18 anos, será avaliada por casa Diretoria sendo que, em caso de permanecerem trablhando, seus horários devem ser intercalados, ainda que para isso haja redução da carga horária, para que não permaneçam ao mesmo tempo no local de trabalho.

§ 5° Fica determinada a todos os servidores a higienização completa das mãos (lavagem com água e sabão) e utilização de álcool em gel fornecido pela Administração, antes e depois do registro do ponto eletrônico por meio de digital, sendo que o descumprimento da determinação sujeita o infrator às penalidades civis, administrativas e criminais aplicáveis.

§ 6° Em caso de agravamento da pandemia no território municipal, ficará a critério da Administração Municipal, avaliar a possibilidade futura de suspensão do uso da biometria para registro de ponto dos servidores, devendo ser observado, nesse caso, o seguinte:

Parágrafo único. Caso haja a suspensão da biometria, o registro de ponto e controle de jornada serão computados através de folha de ponto individual e será de responsabilidade de cada Diretor fiscalizar e validar as informações descritas na folha ponto individual.

Art. 10. Independentemente das providencias previstas no artigo anterior, as chefias imediatas poderão submeter ao regime de teletrabalho:

I – pelo período de 14 (catorze dias), o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

 

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor;

II – pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostas a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1° A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas por casa Diretor, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passiveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas especiais, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com regime não presencial.

§ 2° Os servidores poderão descontar banco de horas, pegar férias e aquele que não tem banco de horas ou férias poderão repor horas ao termino da emergência.

§ 3° Por decisão da Administração, o disposto neste artigo poderá não ser aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais ou imprescindíveis, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 11. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas por cada Diretor, para quaisquer servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 12. A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II – à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 13. Apenas será autorizado o regime de teletrabalho aos servidores que tenham equipamentos, subsídios e condições de executar em seus ambientes privados as mesmas atribuições executadas em seu dia-a-dia de trabalho no Órgão Público em que estiverem lotados.

Art. 14. Em qualquer caso de teletrabalho, os servidores submetidos a esse regime deverão:

I – elaborar relatório diária de atividades executadas, a ser submetido a seu superior hierárquico sempre ao fim de cada expediente por meio eletrônico, preferencialmente e-mail.

II – permanecer disponíveis para contato através de e-mail e telefone celular que possua acesso à internet durante todo o expediente de trabalho.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de horas extras pelos servidores em regime de teletrabalho, salvo autorização expressa e por escrito do Diretor competente.

Art. 15. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – afastamentos para viagens ao exterior;

II – a realização de provas de concurso público da Administração direta, Autarquias e Fundações.

Art. 16. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração deverão adotar as seguintes providencias:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realiza-las, por meio remoto;

II – Fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interesses, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes e maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronovírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável nenhuma espécie de afastamento nem o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada e saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de transito, se possível turnos;

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para pericias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providencias administrativas.

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho, evitando-se o uso de ar condicionado;

IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que informem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providencias de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus.

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviços a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária.

X – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XI – disponibilização, se possível, de mascaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público.

XII – disponibilização, quando possível, de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIII – suspensão de todos cursos, projetos, programas, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Boraceia.

Art. 17. Fica determinado o fechamento imediato de bibliotecas e centro cultural, bem como assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 18. Fica determinado à Diretoria Municipal da Saúde que adote providencias para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnostico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física especifica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – a aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;

IV – se possível, ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V – antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

§1° A Diretoria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quando à sua viabilidade, pela Administração Municipal Direta.

§2° A Administração Municipal expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que procurem informações por telefone, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários da ouvidoria, do setor de telefonia geral ou mesmo do setor de atendimento da Diretoria de Saúde, especialmente quanto à possibilidade de identificação de potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame.

III – que fiquem atentos à realização de campanha publicitaria, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV – que bares, restaurantes, padarias, mercados e similares adotem medidas de prevenção.

Art. 19. Fica determinado à Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social que:

I – desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou pertencentes ao grupo de risco para desenvolvimento de complicações graves pela infecção do COVID-19 (novo coronavírus), à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades inadiáveis.

§1° A Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social pode, em qualquer caso em que a providencia se mostre viável e recomendável, realizar a visita domiciliar ou entrega domiciliar de itens de necessidade básica aos beneficiários já previamente cadastrados, visando a não interromper o fornecimento de bens e serviços essenciais à população carente.

§2° A Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social deve providenciar a concentração da entrega itens aos beneficiários já cadastrados, especialmente as cestas básicas mensais, de modo que se evite o transito dessas pessoas, podendo efetuar, por exemplo, a entrega de duas ou três cestas básicas de uma só vez a cada beneficiário, para que estes apenas receba novamente outra cesta básica dentro de dois ou três meses respectivamente.

 

CAPÍTULO III – DA QUARENTENA

 

Art. 20. Considerando os termos do DECRETO ESTADUAL N° 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares”, “de 24 de março a 7 de abril de 2020”, para fins de cumprimento de norma, e adoção no âmbito do Município de Boraceia, ficam ajustadas as medidas e determinações dispostas nos artigos que compõe este capítulo.

Art. 21. Nos termos do art. 2° do DECRETO ESTADUAL N° 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, ficam suspensos no âmbito do MUNICÍPIO DE BORACEIA:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”; e

III - funcionamento de locais de culto e suas liturgias.

§1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada; e

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 22. Nos termos do referido Decreto estadual, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Boraceia se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 23.  Para fins de regulamentação no cumprimento do item 2, do §1° do Art. 21, fica determinado o atendimento máximo de 08 clientes no interior de supermercados e congêneres no âmbito do MUNICÍPIO DE BORACEIA.

Art. 24. Ficam permitidas as colocações de barreiras de contenção nos limites da área urbana do MUNICÍPIO DE BORACEIA, para fins exclusivos de controle sanitário e de saúde pelo setor competente, não se sobrepondo a municipalidade as normas superiores.

Parágrafo único. Ficam ainda estabelecidas as seguintes limitações específicas no âmbito do Município de Boraceia, para fins de controle sanitário:

I – Suspensão de locação de casas e edículas de veraneios e “ranchos” recreativos, por prazo de 90 dias;

II – Funcionamento parcial do “ferryboat”, isto é, balsa Boracéia-Itapúí, com passagem de no máximo 10 veículos e 01 bicicleta ou pedestre, por vez, entrada e saída do Município, com partida e chegada a cada 01 hora, sendo recomendado expressamente que os passageiros deverão permanecer no interior dos veículos, para fins de evitar aglomerações;

III – Fica vedada a aglomeração de pessoas em ambientes públicos, inclusive ruas e praças, acima do limite de 03 pessoas; e

IV - Fica vedada a aglomeração de pessoas em ambientes privados em geral, inclusive residenciais, por motivo de festas e reuniões recreativas, limitando-se à no máximo 10 pessoas, sob pena de multa, nos termos da Lei.

Art. 25. No exercício regular do poder de polícia a que é investido o ente Municipal, fica determinada a aplicação de multa, nos termos da lei, bem como a suspensão de alvará de funcionamento pelo prazo de até 02 anos em caso de descumprimento das presentes determinações, e da legislação Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou privados que impliquem aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providencias necessárias para revogação daqueles já expedidos que contrariem este decreto.

Art. 27. Fica proibido por prazo indeterminado a venda de produtos por vendedores ambulantes.

Art. 28. Velórios e enterros deverão ser monitorados pela Diretoria Municipal da Saúde, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, limitando-se o número de pessoas em ambiente fechado, conforme a Autoridade determinar;

Art. 29. A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude este Decreto, o Departamento de Tributos e a Procuradoria do Município suspenderão, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa, bem como não promoverá qualquer cobrança judicial neste período, exceto para fins de evitar decadência e prescrição;

Parágrafo único. Fica prorrogado o vencimento de todos os Tributos Municipais, já lançados, referentes aos exercício 2020, com exceção do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), com vencimento da primeira prestação do parcelamento a partir de 25 de Julho de 2019 e vencimento do pagamento da parcela única para 25 de agosto de 2020.

Art. 30. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, ressalvados os casos de comprovada urgência.

Art. 31. Os Diretores Municipais, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos sempre com a anuência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. A DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o SETOR DE POSTURAS e o SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, deverão fiscalizar, auxiliar e expedir recomendações às empresas privadas, nos limites de suas competências.

Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, podendo ser revogado ou prorrogado, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020, REAFIRMANDO E CONSOLIDANDO as disposições dos Decretos n° 09/2020 e 10/2020, e revogando-se as disposições contrárias.

 

Boracéia, 23 de março de 2020.

 

 

MARCOS VINICIO BILANCIERI

Prefeito Municipal

 

Afixado no quadro de aviso do Paço Municipal e registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na mesma data supra.

Fonte: Assessoria de Imprensa PM
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